terça-feira, 1 de junho de 2010

Sucessão relativamente às uniões de facto

Dois indivíduos que vivem em união de facto são considerados marido e mulher, abrangendo pessoas do mesmo sexo.
As uniões de facto relativamente aos bens adquiridos por ambos, podem conduzir a regime de sociedade de facto ou de compropriedade.
Assim cada um detem uma certa quota nesses bens, cabendo essa quota à esfera jurídica do proprietário, mesmo em caso de morte do outro conju. Segundo o art. 1403º, nº2, segunda parte, em falta de indicação da quantidade da quota, presumem-se iguais, cabendo assim metade a cada.
A prova de bens comuns cabe ao conju sobrevivo.
Mas o que acontece no caso de conju morrer, o sobrevivo tem direito a ser herdeiro?
O regime da união de facto não tem incluido direitos sucessórios, a não ser aqueles que resultarem da vontade expressa do testamento.
No ver do Acordão da Relação, de 13 de Janeiro de 1983, BMJ, 329º-613, o conjus sobrevivo não tem direito a ser herdeiro. Mas fica à discricionariedade do tribunal.
O que não impede a existência do direito à pensão de sobrevivência, nos termos do art 2020, nº1 do código civil.
Esta, segundo o Acordão da Relação, de 16 de março de 1989, BMJ, 385º-624, diz que o pedido de alimentos deve ser dirigido contra os herdeiros do autor da sucessão.