Analisando o art. 209º CRP, mais precisamente nos seus nºs 1 e 2, encontramos que os Tribunais Judiciais e os Tribunais Administrativos têm poder de jurisdição e fazem parte da organização judiciária portuguesa.
Tribunais Judiciais
Têm competência em matéria cível e criminal, mas à luz do art. 211º/1 CRP, cabe-lhes jurisdição em todas as causa não atribuídas a outra ordem judicial -- Carácter residual da competência.
No mesmo sentido encontra-se o art. 66º CPC que dá aos tribunais judiciais competência residual.
Mas a Lei 3/99 de 13/01, mais comummente chamada de Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), mais concretamente no seu art. 18º/2, estabelece que nesse diploma se encontra a regulamentação específica de competência dos tribunais comuns, nomeadamente nas varas cíveis (art. 97º), varas criminais (art. 98º), juízes cíveis (art.100º), juízes criminais (art. 101º), juízos de pequena instância (art. 102º) e juízos de execução (art. 102º-A).
Tribunais Administrativos e Fiscais
Têm competência para dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Julgam tanto as acções como seus recursos.
Art. 212º/3 CRP) -- Reserva material de jurisdição
Para se delimitar sem dúvidas a jurisdição dos Tribunais Administrativos é essencial ter em conta o disposto no art. 4º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
A reserva material de jurisdição estabelecida pela CRP é relativa, i. e., admite desvios por parte do legislador ordinário desde que justificadas pela necessidade de salvaguardar o princípio da tutela judicial efectiva e que preserve o núcleo da reserva estabelecida na CRP. Tal entendimento é defendido pelo Tribunal Constitucional.
Posto isto, nos três acórdãos a mim incumbidos de analisar, encontram-se problemas de determinação de competência jurisdicional entre os Tribunais Comuns e os Tribunais Administrativos e Fiscais.
No primeiro acórdão (AC 26/9/2007) encontramo-nos perante um caso de conflito de jurisdição, pois o tribunal judicial se arroga do poder de conhecer a causa e a Relação entende que é o Tribunal Administrativo que a deve conhecer.
Vem estabelecido no art. 170º/2 CPC que é o Tribunal de Conflitos que aprecia os recursos de incompetência de Trinbunal Judicial proferido pelos Tribunais da Relação.
No segundo acórdão (AC 23/01/2008) estamos perante um conflito negativo de jurisdição pois tanto o Tribunal Judicial como o Tribunal Administrativo declinam o poder para conhecer da causa (art. 115º CPC).
No último acórdão (AC 6/05/2010) temos um problema de conflito de jurisdição onde o Tribunal Administrativo declina o poder de conhecer a questão. Decisão essa que é apreciada neste acórdão por intermédio de recurso.
Todos estes problemas se colocam em razão da matéria, sendo que se tem em conta o estabelecido na Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e acima de tudo sem nunca se afastar do núcleo essencial da jurisdição imposta pela CRP.
Em todos os acórdãos analisados e apreciam causas de responsabilidade civil extracontratual.
Antes da entrada em vigor do novo ETAF os Tribunais Administrativos e Fiscais apenas podiam julgar casos de responsabilidade civil extracontratual se o acto originador de tal responsabilidade fosse perpretado por uma pessoa colectiva de direito público e esse acto fosse de gestão pública. Contudo e com o objectivo de tornar os processos mais céleres o legislador decidiu ampliar a jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dando nova letra ao disposto ao art. 4º do ETAF, sendo de apontar as alíneas g), h) e i) desse normativo, por estar relacionado com a figura da responsabilidade civil extracontratual. Da interpretação dessas alíneas pode-se concluir que é aos Tribunais Admnistrativos e Fiscais que cabe a apreciação de todas as causas de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público independentemente de se saber se o acto originador é de gestão pública ou privada (tendo a sua determinação total relevância para se saber que direito substantivo aplicar ao caso concreto), chegando mesmo a incluir na sua jurisdição as pessoas colectivas de direito privado a quem se aplica o regime de responsabilidade do Estado de demais entes públicos (DL nº 48051 de 21/11/1967, 22º e 271º ambos CRP). Há que fazer uma ressalva às pessoas colectivas de direito privado a quem se aplica o regime de responsabilidade Estadual, pois só seriam definidos em sede de Tribunal Administrativo e Fiscal os litígios resultantes de actos passíveis de produzirem a sua respondabilidade civil extracontratual se tais actos forem de gestão pública, i. e., se estiverem no momento do acidente a realizar uma tarefa em "nome"
