sexta-feira, 10 de junho de 2011

Formas de terminar um contrato de trabalho

Existem três formas para terminar um contrato de trabalho:
  1. Cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo (art. 349º CT);
  2. Resolução de contrato de trabalho em casos de justa causa (art. 394º CT) - os casos de justa causa encontram-se taxativamente no nº2 do art. 394º CT;
  3. Denuncia do contrato de trabalho (art. 400º e ss. CT) - é necessário comunicação ao empregador por escrito com uma antecedência mínima de 30 ou 60 dias, se trabalhador tiver, respectivamente, uma antiguidade até dois anos ou mais de dois anos (art. 400º/1 CT)
Nos casos de contratos a termo, esta última modalidade necessita de aviso prévio de 30 dias nos contratos com duração superior a 6 meses caso o contrato tenha duração inferior o aviso efectuar-se-á com uma antecedência de 15 dias (art. 400º/3 CT).
Nos casos de contratos a termo incerto a antecedência que o aviso prévio, ao empregador, deve ser apresentado é de igual à duração que haja decorrido de trabalho efectivo (art. 400º/4 CT).
As consequências de não apresentação de aviso prévio encontram-se estabelecidas no art. 401º CT.


Em relação a férias:

Art. 239º/1 CT - No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho efectivo, até 20 dias, cujo gozo se poderá dar após seis meses completos de execução do contrato - Aplica-se a contratos de duração igual ou superior a seis meses - ou se esses seis meses de trabalho não tiverem sido cumpridos e se der renuncia do contrato de trabalho esses dias de férias são gozados imediatamente antes da cessação do contrato (art. 239º/5).
Concluindo, vem o art. 245º CT dizer-nos que o trabalhador em vez de optar pelo gozo das férias pode requerer receber a retribuição de férias e respectivo subsídio, constituindo estes um direito do trabalhador.
É importante referir que a violação culposa do direito a férias, por parte de empregador, comporta elevadas consequências, presentes no art. 246º CT.

domingo, 27 de março de 2011

Categorias de Tribunais e sua Jurisdição


Analisando o art. 209º CRP, mais precisamente nos seus nºs 1 e 2, encontramos que os Tribunais Judiciais e os Tribunais Administrativos têm poder de jurisdição e fazem parte da organização judiciária portuguesa.



Tribunais Judiciais


Têm competência em matéria cível e criminal, mas à luz do art. 211º/1 CRP, cabe-lhes jurisdição em todas as causa não atribuídas a outra ordem judicial -- Carácter residual da competência.

No mesmo sentido encontra-se o art. 66º CPC que dá aos tribunais judiciais competência residual.

Mas a Lei 3/99 de 13/01, mais comummente chamada de Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), mais concretamente no seu art. 18º/2, estabelece que nesse diploma se encontra a regulamentação específica de competência dos tribunais comuns, nomeadamente nas varas cíveis (art. 97º), varas criminais (art. 98º), juízes cíveis (art.100º), juízes criminais (art. 101º), juízos de pequena instância (art. 102º) e juízos de execução (art. 102º-A).



Tribunais Administrativos e Fiscais


Têm competência para dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Julgam tanto as acções como seus recursos.

Art. 212º/3 CRP) -- Reserva material de jurisdição

Para se delimitar sem dúvidas a jurisdição dos Tribunais Administrativos é essencial ter em conta o disposto no art. 4º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

A reserva material de jurisdição estabelecida pela CRP é relativa, i. e., admite desvios por parte do legislador ordinário desde que justificadas pela necessidade de salvaguardar o princípio da tutela judicial efectiva e que preserve o núcleo da reserva estabelecida na CRP. Tal entendimento é defendido pelo Tribunal Constitucional.



Posto isto, nos três acórdãos a mim incumbidos de analisar, encontram-se problemas de determinação de competência jurisdicional entre os Tribunais Comuns e os Tribunais Administrativos e Fiscais.

No primeiro acórdão (AC 26/9/2007) encontramo-nos perante um caso de conflito de jurisdição, pois o tribunal judicial se arroga do poder de conhecer a causa e a Relação entende que é o Tribunal Administrativo que a deve conhecer.

Vem estabelecido no art. 170º/2 CPC que é o Tribunal de Conflitos que aprecia os recursos de incompetência de Trinbunal Judicial proferido pelos Tribunais da Relação.

No segundo acórdão (AC 23/01/2008) estamos perante um conflito negativo de jurisdição pois tanto o Tribunal Judicial como o Tribunal Administrativo declinam o poder para conhecer da causa (art. 115º CPC).

No último acórdão (AC 6/05/2010) temos um problema de conflito de jurisdição onde o Tribunal Administrativo declina o poder de conhecer a questão. Decisão essa que é apreciada neste acórdão por intermédio de recurso.

Todos estes problemas se colocam em razão da matéria, sendo que se tem em conta o estabelecido na Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e acima de tudo sem nunca se afastar do núcleo essencial da jurisdição imposta pela CRP.

Em todos os acórdãos analisados e apreciam causas de responsabilidade civil extracontratual.

Antes da entrada em vigor do novo ETAF os Tribunais Administrativos e Fiscais apenas podiam julgar casos de responsabilidade civil extracontratual se o acto originador de tal responsabilidade fosse perpretado por uma pessoa colectiva de direito público e esse acto fosse de gestão pública. Contudo e com o objectivo de tornar os processos mais céleres o legislador decidiu ampliar a jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dando nova letra ao disposto ao art. 4º do ETAF, sendo de apontar as alíneas g), h) e i) desse normativo, por estar relacionado com a figura da responsabilidade civil extracontratual. Da interpretação dessas alíneas pode-se concluir que é aos Tribunais Admnistrativos e Fiscais que cabe a apreciação de todas as causas de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público independentemente de se saber se o acto originador é de gestão pública ou privada (tendo a sua determinação total relevância para se saber que direito substantivo aplicar ao caso concreto), chegando mesmo a incluir na sua jurisdição as pessoas colectivas de direito privado a quem se aplica o regime de responsabilidade do Estado de demais entes públicos (DL nº 48051 de 21/11/1967, 22º e 271º ambos CRP). Há que fazer uma ressalva às pessoas colectivas de direito privado a quem se aplica o regime de responsabilidade Estadual, pois só seriam definidos em sede de Tribunal Administrativo e Fiscal os litígios resultantes de actos passíveis de produzirem a sua respondabilidade civil extracontratual se tais actos forem de gestão pública, i. e., se estiverem no momento do acidente a realizar uma tarefa em "nome"