sexta-feira, 10 de junho de 2011

Formas de terminar um contrato de trabalho

Existem três formas para terminar um contrato de trabalho:
  1. Cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo (art. 349º CT);
  2. Resolução de contrato de trabalho em casos de justa causa (art. 394º CT) - os casos de justa causa encontram-se taxativamente no nº2 do art. 394º CT;
  3. Denuncia do contrato de trabalho (art. 400º e ss. CT) - é necessário comunicação ao empregador por escrito com uma antecedência mínima de 30 ou 60 dias, se trabalhador tiver, respectivamente, uma antiguidade até dois anos ou mais de dois anos (art. 400º/1 CT)
Nos casos de contratos a termo, esta última modalidade necessita de aviso prévio de 30 dias nos contratos com duração superior a 6 meses caso o contrato tenha duração inferior o aviso efectuar-se-á com uma antecedência de 15 dias (art. 400º/3 CT).
Nos casos de contratos a termo incerto a antecedência que o aviso prévio, ao empregador, deve ser apresentado é de igual à duração que haja decorrido de trabalho efectivo (art. 400º/4 CT).
As consequências de não apresentação de aviso prévio encontram-se estabelecidas no art. 401º CT.


Em relação a férias:

Art. 239º/1 CT - No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho efectivo, até 20 dias, cujo gozo se poderá dar após seis meses completos de execução do contrato - Aplica-se a contratos de duração igual ou superior a seis meses - ou se esses seis meses de trabalho não tiverem sido cumpridos e se der renuncia do contrato de trabalho esses dias de férias são gozados imediatamente antes da cessação do contrato (art. 239º/5).
Concluindo, vem o art. 245º CT dizer-nos que o trabalhador em vez de optar pelo gozo das férias pode requerer receber a retribuição de férias e respectivo subsídio, constituindo estes um direito do trabalhador.
É importante referir que a violação culposa do direito a férias, por parte de empregador, comporta elevadas consequências, presentes no art. 246º CT.

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